Artigo de Opinião

Dr. Mário Frota, Presidente da apDC – Direito do Consumo, Coimbra

 

LETRA MIUDINHA – INCOMPETÊNCIA COMO RAINHA

Afinal, as letras miudinhas nos contratos de adesão não acabam para todos

 

Assim que a modos de que o sol quando nasce é só para alguns…

Quando o lápis do legislador escreve as leis não é para todos… ou, pelo menos, parece não ser!

A varredura das letras miudinhas (com um dado tamanho ou corpo) é só para alguns.

De caso pensado?

Não, crê-se que por incompetência!

A Lei das Condições Gerais dos Contratos (que em Portugal se chama impropriamente “das Cláusulas Contratuais Gerais) aplica-se aos contratos celebrados:

1. entre empregador e empregado (contrato individual de trabalho);

2. entre empresários ou entidades equiparadas (profissionais liberais);

3. com os consumidores finais (empresa / consumidor).

Se a lei em que se define o tamanho mínimo da letra a inserir nos contratos de adesão o fizesse no lugar adequado, a consequência natural seria a de se considerarem excluídas de tais contratos as cláusulas apresentadas microscopicamente. Pura e simplesmente excluídas, como se lá não estivessem.

Mas não, o legislador fez figurar a norma da proibição d’

(“as cláusulas que se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15»)

num artigo que se aplica só e tão só – exclusivamente – aos consumidores e que tem como consequência a inclusão de tais cláusulas nos contratos singulares, se bem que as considere proibidas em geral e, por conseguinte, nulas em cada um dos contratos dessa forma celebrados pelos consumidores.

Ora, isto desfigura o sentido e alcance da norma.

E tal só se pode conceber por incompetência do Parlamento.

Em conclusão, os contratos individuais de trabalho e os contratos entre empresários e entre entidades equiparadas não beneficiam, directa ou reflexamente, da norma que veio agora a ser estatuída. Se bem que estejam cobertos pela norma geral segundo a qual se consideram excluídas as cláusulas que pela sua apresentação gráfica passem despercebidas ao contratante normal colocado na posição de contratante real.

Isto tem importância, parecendo ser a mesma coisa?

Tem. E não se admite que haja acontecido.

E como é que se evitaria toda esta “embrulhada”?

Com uma diferente técnica legislativa:

Desdobrando o artigo 8.º da Lei das Condições dos Contratos em dois números, como segue:

O primeiro com as alíneas que já lá estão e o segundo com uma redacção como se sugere:

1. Consideram-se excluídas dos contratos singulares:

a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;

b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo (artigo 6.º);

c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;

d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.

2. “A apresentação gráfica nos suportes em papel consistirá em o corpo e o tamanho da letra não poderem ser inferiores a 11 ou a 2,5 milímetros, respectivamente, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15.”

Tão simples e tão directo aos objectivos que na lei se compendiam.