Artigo de Opinião
Publicado no Suplemento de Seguros, do Jornal VidaEconómica, a 16 de Setembro de 2021.
Diretor Geral da DefendeRisk Consultores, Engenheiro Lúcio Pereira da Silva
Os Riscos climáticos e ambientais
As alterações climáticas, principalmente aquelas provocadas pelo aquecimento global, foram, pela primeira vez, salientadas na década de 1950.
As alterações do clima, que se vêm agravando nas últimas décadas e cujas certezas foram analisadas, colocam, à sociedade, um desafio sobre as causas e o papel dos riscos climáticos e ambientais na realidade do setor Segurador.
A poluição ambiental tem como principais problemas globais, além da diminuição da camada de ozono, as alterações climáticas, a degradação da qualidade das massas de água e da biodiversidade, a destruição das florestas e a contaminação das águas potáveis.
As causas e os efeitos nefastos das mudanças climáticas à escala global, mesmo sem o consenso das autoridades máximas com responsabilidades políticas para suas origens, representam um tema de
muita importância na atualidade.
Tanto o furacão “Katrina” como, mais recentemente, as cheias ocorridas este verão na Europa Central, que provocaram centenas de mortes e milhares de milhões de euros de prejuízos materiais, evidenciaram que os impactos das mudanças climáticas não são exclusivos dos países mais pobres, mas sim um problema global e ao mesmo tempo localizado.
Os grandes centros urbanos são maioritariamente responsáveis pela geração de CO2, e consequentemente do aumento da temperatura. O facto de terem uma grande densidade construtiva diminui a percolação de água de chuva, e aumenta assim o fluxo ascendente de ventos, o que as torna vulneráveis aos efeitos de aquecimento e enchentes. As secas, as variações extremas das temperaturas, as inundações, as tempestades, entre outros, são eventos climáticos extremos que compõem o quadro de alterações climáticas, em que se preveem aumentos na frequência, duração e severidade das ondas de calor a nível europeu. As novas circunstâncias climáticas e ambientais têm como consequência, também, a adoção de novos comportamentos humanos: as populações terão que se adaptar a estas novas mudanças ambientais, adotando novos estilos de vida, novos hábitos alimentares e lidando com a dificuldade no acesso à água potável. O tratamento do risco ambiental não tem sido adequado, e os recentes “desastres naturais” ocorridos são o exemplo de que poderiam ter sido evitados se tivessem sido realizadas avaliações prévias dos impactos e efetuado as imprescindíveis análises de risco.
O risco ambiental tem-se notado, também, na ocorrência cada vez mais frequente de eventos extremos e abrangentes, cujos resultados em alguns casos têm sido catastróficos para a sociedade. Não significa que todos os “desastres naturais” tenham a sua origem na ação humana, mas o aumento da utilização abusiva dos recursos naturais e a transformação do meio ambiente tem ampliado os seus efeitos sociais e económicos.
O seguro ambiental corresponde à obrigação de reparar ou indemnizar os danos provocados ou atribuídos ao responsável pelo evento, a fim de
proporcionar as reparações causadas pelos danos ambientais. Esta definição está apoiada no princípio do poluidor-pagador e, fundamentalmente, nas ações individuais a fim de evitar ou restringir comportamentos ou práticas negligentes que possam aumentar o risco ambiental.
Assim, quando a atividade lesiva for da responsabilidade de pessoas coletivas, as obrigações incidem solidariamente sobre os respetivos diretores, gerentes ou administradores. A estratégia de transferência de risco para os seguradores, depois de serem mitigados, vêm proteger financeiramente as empresas contra os riscos catastróficos. A segurança patrimonial das empresas deverá ser cuidadosamente, analisada em sede de gestão de riscos e na continuidade do negócio, após a ocorrência da catástrofe. O seguro de vida das empresas passa pela contratação de uma Apólice de Perdas de Exploração, sendo que a mesma deverá garantir, de forma objetiva, os valores e respetivas coberturas além do período de tempo a segurar.
Os seguros de Responsabilidade Civil, sejam do foro ambiental ou não, como por exemplo os estabelecimentos do tipo I ou II, no Sistema da Indústria
Responsável (SIR), devem estar sujeitos à celebração de seguro de Responsabilidade Civil Extracontratual, salvaguardando sempre os respetivos capitais mínimos, âmbito da cobertura e demais características intrínsecas a cada organização.
O seguro de Responsabilidade Civil Ambiental garante a responsabilidade administrativa do segurado por danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, danos causados à água e ao solo, ou ameaça iminente de danos resultantes da atividade do segurado.
A responsabilidade civil, por poluição ou contaminação, assim como os custos de defesa, somente está garantida quando expressamente contratada nas referidas apólices.