Artigo de Opinião

Publicado no Suplemento de Seguros, do Jornal VidaEconómica, a 14 de Abril de 2022.

Diretor Geral da DefendeRisk Consultoria, Engenheiro Lúcio Pereira da Silva

 

O Seguro Profissional como solução para a consequência do erro

Primeiro: quando o erro e a consequência são no contexto profissional, seja numa conexão contratual ou extracontratual, não ajuda só assumir o erro e pedir
desculpas pelo sucedido, lamentando o mesmo com a retórica de que não voltará a acontecer, mas não são normalmente suficientes para reparar um dano a um cliente. Há solução?
Vejamos, os médicos preservam sempre os seus doentes, os engenheiros projetam sempre as melhores e mais resistentes estruturas, os advogados defendem
sempre com êxito os seus clientes e os mediadores subscrevem para os seus clientes (segurados) as melhores apólices para garantir os riscos identificados.
No entanto todos aprendemos rapidamente, quando começamos a trabalhar, que a aprendizagem é também pela experiência acumulada, sempre com erro associado e porque “errar é uma característica do ser humano”, podemos com um milimétrico erro prejudicar um terceiro que confiou em nós. Mais grave ainda é o profissional agir com a maior dedicação e, ainda assim, o seu cliente, por não ter gostado do resultado, reclamar do tratamento, do resultado da construção ou da sentença após julgamento.
Estes erros podem ter dimensões desastrosas, se pensarmos na morte de um doente, na derrocada de um edifício, de uma construção ou numa pessoa condenada a uma pena de prisão efetiva.
Na indústria, podemos ter desde o eletricista que deixa a instalação mal executada, provocando um sobreaquecimento no quadro elétrico por exemplo e a consequência ser um incêndio que destrói completamente a empresa. Assim, foi com base nisso mesmo que se entendeu criar seguros para algumas profissões em que se incluem as tradicionais, pois os profissionais não podem ficar desprotegidos, nem, consequentemente, os terceiros. Para garantir essa proteção, são obrigatórios seguros de responsabilidade civil profissional em determinadas profissões, com a possibilidade de aumentar a proteção
com apólices de grupo, que garantam a responsabilidade não só do segurado, mas também de todo o conjunto de profissionais agregados por empresa ou por ordem profissional.
Segundo: os processos de sinistro não são simples de gerir. Implicam, invariavelmente, uma quebra de confiança entre o lesado e o profissional e essa desilusão poderá levar a pedidos de indemnização altos, pouco lógicos e que muito raramente se resolvem fora dos tribunais.
Estes processos são invariavelmente processos demorados, longos que necessariamente envolvem advogados, peritos, testemunhas, que por sua vez implicam reuniões, preparação de estratégias de defesa,
e uma série de procedimentos que aumentam o valor dos honorários.
São muitas horas de análise de documentação, de pedidos de informação ou até de averiguação dos factos e de informação já fornecida. Com toda esta complexidade, os mediadores corretores ou seguradores tentam sempre junto dos segurados oferecer-lhes, além das coberturas da apólice em que se incluem os pagamentos de custos de defesa e claro, o pagamento do valor de indemnização a que foram condenados caso se prove o erro, o acompanhamento e a segurança de que de facto “errar é humano”. Que essa falha sempre humana, além de um pedido de desculpas, é concluída com a solução de um seguro de responsabilidade civil profissional, que de facto protege profissionais e terceiros lesados.
Esta apólice tem por base dar cumprimento às reclamações de terceiros, com base no erro, omissão ou negligência cometidos durante o período do seguro, sendo que a retroatividade dos efeitos desta apólice é a expressamente definida nas Condições Particulares da referida Apólice.
O terceiro é qualquer pessoa física ou jurídica, distinta do tomador do seguro e do segurado, seus cônjuges, ascendentes e descendentes e bem assim as pessoas que vivam habitualmente no domicílio do
segurado, também os sócios, quadros diretivos, empregados e quaisquer pessoas que, de facto ou de direito, dependam do tomador do seguro ou do segurado, pela definição usual nesta matéria.
Quanto à gestão de sinistros, os segurados devem fazer chegar à seguradora a participação do acontecimento, no prazo definido nas condições particulares da apólice, e de imediato a seguradora procederá ao estudo da documentação recebida e remeterá a comunicação para a área técnica, indicando as primeiras ações que entendeu desenvolver para esclarecimento e regularização do sinistro.
A seguradora procederá às diligências adequadas, contactando o segurado com a maior brevidade possível, através do perito designado para efeito e para realizar todas as diligências que forem necessárias,
em consequência do pedido recebido, adotando todas as medidas designadas à resolução da reclamação.
No decurso do processo de regularização do sinistro, o departamento de sinistros da seguradora providenciará informação ao corretor e ao segurado de forma ininterrupta sobre todos os acontecimentos e evoluções que se vão produzindo. O segurado tem o dever de colaborar com a seguradora, seja com o seu departamento de sinistros, seja com o colaborador/perito por esta designado, devendo facultar toda a espécie de informações e documentos relacionados com a reclamação. O incumprimento desta obrigação que possa qualificar-se como dolo ou culpa grave permitirá à seguradora recusar o sinistro.
Não sendo obrigatório, devem as organizações efetuar a análise de risco da organização, com o único objetivo de monitorizar os riscos associados à continuidade do negócio face a determinado acontecimento no âmbito da sua normal atividade profissional.
A organização deve considerar tramitar o risco associado ao seu normal funcionamento da atividade para o segurador, considerando sempre e com os cuidados acrescidos na responsabilidade extracontratual, mas também a contratual, de forma a não ter surpresas desagradáveis no momento de participar um sinistro.