Artigo de Opinião

Dr. Mário Frota, Presidente emérito da apDC – Direito do Consumo, Coimbra

GARANTIAS DOS BENS DE CONSUMO: a “bomba atómica”

Em princípio, no quadro actual dos remédios susceptíveis de adoptar nas hipóteses de não conformidade do bem com o contrato, a última coisa de que o consumidor pode lançar mão é a de “pôr termo ao contrato” (na linguagem do direito, “resolver o contrato”).

A menos que a não conformidade (o vício, a avaria, o defeito, a anomalia, a diferença entre o declarado e o oferecido…) ocorra logo nos primeiros 30 dias pós-entrega e, aí sim, pode o remédio funcionar com sucesso: é o denominado “direito de rejeição” que pode ocorrer, sem mais, nos primeiros 30 dias e confere ao consumidor essa faculdade.

E de que meios se pode servir o cidadão-consumidor para efectivar a operação de “pôr termo ao contrato” com a devolução da coisa e a restituição do preço?

A Nova Lei das Garantias dos Bens de Consumo parece simplificar as coisas. Ponto é que o aceite o fornecedor. Se houver que recorrer aos tribunais por intransigência própria, poderá ser o fornecedor obrigado a indemnizar o consumidor em razão da litigância de má-fé.

(Litiga de má-fé, segundo a lei processual, quem, com dolo ou negligência grave deduza oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou se propuser alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa ou praticar omissão grave do dever de cooperação ou ainda se fizer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão).

E como é que o consumidor exerce o seu direito de “pôr termo ao contrato”?

Através de declaração dirigida ao fornecedor (que não ao produtor ou fabricante)  em que lhe dá a saber da sua decisão em razão das circunstâncias que o levam a tal.

O consumidor dirige ao fornecedor a declaração de que põe termo ao contrato porque foi com ele que contratou: o consumidor não contrata com o produtor nem com o intermediário distribuidor, se for o caso.

A declaração  pode ser feita por carta, correio electrónico ou por qualquer outro meio susceptível de prova, de harmonia com o direito em geral.

O exercício de um tal  direito determina:

  • A obrigação de o consumidor devolver os bens ao fornecedor, que suportará os encargos resultantes da devolução;
  • A obrigação de o fornecedor reembolsar o consumidor do preço pago pelos bens após a sua recepção ou de prova do seu envio, que o consumidor apresentará em devido tempo.

O fornecedor deve efectuar o reembolso dos pagamentos através do meio adoptado pelo consumidor no contrato, salvo acordo expresso em contrário: nestas circunstâncias, desde que o consumidor não incorra em quaisquer custos suplementares. Em suma, se por transferência bancária, pelo mesmo meio, se por cheque, outro tanto, etc. …

O fornecedor deve efectuar o reembolso de todos os pagamentos pelo consumidor efectuados, em que se incluem naturalmente os dos encargos da devolução dos bens.

O fornecedor deve proceder, porém, a título gratuito, à remoção dos bens sempre que a resolução do contrato o exija.

O prazo para que o fornecedor reembolse o consumidor é de 14 (catorze) dias, sob pena de mora e com os encargos daí advenientes.

Não terá, no entanto, de restituir em dobro tal montante, se acaso o não fizer no tempo, no lugar e pelo meio próprio, como ocorre noutras circunstâncias.

O fornecedor pode proceder, porém, legitimamente, à retenção do reembolso enquanto os bens não forem devolvidos ou se o consumidor não fizer prova do facto.

Eis o que ao consumidor cumpre saber para por bem exercer os seus direitos sempre que a não conformidade o obrigue a pôr termo ao contrato.

Informar é preciso para que o consumidor não se “sinta só, no mato, e sem cachorro”!