Artigo de Opinião
Dr. Mário Frota, Presidente emérito da apDC – Direito do Consumo, Coimbra
CONTINENTE GLOSA PUBLICIDADDE ENGANOSA
Palavras são como cerejas
Contam contos aumentam pontos
E assim nos apedrejas
E nos deixas todos tontos…
“Cereja embalada, diz a publicidade, a 3,49 €…”
Onde está o logro, o engano?
É que, diz a lei dos preços, a unidade de medida é o quilo. E não o meio quilo, grafada a letras miudinhas no suporte, que ninguém detecta.
É de esperteza saloia que se trata, mas que cai sob a malha da publicidade enganosa.
Diz o Código da Publicidade (por aplicação da Lei das Práticas Comerciais desleais) (artigo 9.º que remete para o art.º 7.º do DL 57/2008):
“1 – É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a
seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo:
…
d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço; …”
Ora, a Lei dos Preços (DL 138/90, de 26 de Abril), a propósito de unidades de medida de referência, reza o seguinte no n.º 1 do seu artigo 3.º:
“Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir-se-á:
a) Ao litro, no que diz respeito aos géneros alimentícios comercializados por volume;
b) Ao quilograma, quando diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso.”
E, no que tange, à publicidade, é expressa a lei ao aludir, no seu artigo 6.º, sob a epígrafe:
Publicidade
1 – A publicidade, sempre que mencione preços de bens ou serviços, deve respeitar as regras referidas no presente diploma e indicar de forma clara e perfeitamente visível o preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, incluindo taxas e impostos.
2 – A publicidade escrita ou impressa e os catálogos, quando mencionem o preço de venda dos géneros alimentares e produtos não alimentares referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devem igualmente conter, nos mesmos termos do número anterior, a indicação do preço da unidade de medida…”.
Logo, é de um embuste que se trata, já que, a despeito do que por aí vai, toda a gente pensa ainda no quilo e no litro como unidades de referência e, não, em 488 gr, 532 gr, ou 619 gr…
A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal – vai dar parte do caso â Direcção-Geral do Consumidor, competente para a instrução dos autos e a inflicção das coimas.