Artigo de Opinião

Dr. Mário Frota, Presidente emérito da apDC – Direito do Consumo, Coimbra

 

CONTINENTE GLOSA PUBLICIDADDE ENGANOSA

 

Palavras são como cerejas

Contam contos aumentam pontos

E assim nos apedrejas

E nos deixas todos tontos…

 

“Cereja embalada, diz a publicidade, a 3,49 €…”

Onde está o logro, o engano?

É que, diz a lei dos preços, a unidade de medida é o quilo. E não o meio quilo, grafada a letras miudinhas no suporte, que ninguém detecta.

É de esperteza saloia que se trata, mas que cai sob a malha da publicidade enganosa.

Diz o Código da Publicidade (por aplicação da Lei das Práticas Comerciais desleais) (artigo 9.º que remete para o art.º 7.º do DL 57/2008):

“1 – É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a

seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo:

d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço; …”

Ora, a Lei dos Preços (DL 138/90, de 26 de Abril), a propósito de unidades de medida de referência, reza o seguinte no n.º 1 do seu artigo 3.º:

“Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir-se-á:

a) Ao litro, no que diz respeito aos géneros alimentícios comercializados por volume;

b) Ao quilograma, quando diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso.”

E, no que tange, à publicidade, é expressa a lei ao aludir, no seu artigo 6.º, sob a epígrafe:

Publicidade

1 – A publicidade, sempre que mencione preços de bens ou serviços, deve respeitar as regras referidas no presente diploma e indicar de forma clara e perfeitamente visível o preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, incluindo taxas e impostos.

2 – A publicidade escrita ou impressa e os catálogos, quando mencionem o preço de venda dos géneros alimentares e produtos não alimentares referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devem igualmente conter, nos mesmos termos do número anterior, a indicação do preço da unidade de medida…”.

Logo, é de um embuste que se trata, já que, a despeito do que por aí vai, toda a gente pensa ainda no quilo e no litro como unidades de referência e, não, em 488 gr, 532 gr, ou 619 gr…

A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal – vai dar parte do caso â Direcção-Geral do Consumidor, competente para a instrução dos autos e a inflicção das coimas.