Artigo de Opinião
Dr. Mário Frota, Presidente emérito da apDC – Direito do Consumo, Coimbra
SEM EVASIVAS, AS CLÁUSULAS ABUSIVAS, DE TÃO EXECRADAS SERÃO TAMBÉM VERGASTADAS?
”De um cartaz em Lisboa: ‘Dallas Burger: apenas pagamentos com cartão’.
Isto configura ou não “condições gerais dos contratos” oferecidas aos consumidores? E não é algo de proibido?
Tais condições não estão sujeitas a sanção?”
Apreciada a questão, cumpre emitir opinião:
1. No que respeita à forma, extensão, conteúdo… rege a Lei das Condições Gerais dos Contratos (DL 446/85: art.º 2.º):
“…as [condições gerais dos contratos], independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros” subordinam-se a este diploma legal.
2. No caso, é de um contrato de adesão que se trata com cláusula de pagamento distinta, fora do âmbito do curso legal ou forçado.
3. Cláusula que viola, com efeito, a norma que não permite que as notas e moedas com curso legal se ‘risquem’ do tráfego jurídico:
“1. Quando existe uma obrigação de pagamento, o curso legal das notas e moedas em euros implica:
a) Aceitação obrigatória: O credor de uma obrigação de pagamento não pode recusar notas e moedas em euros a menos que as Partes tenham acordado entre si outros meios de pagamento.(Rec. 191/2010/UE, de 22.Mar.2010, da Comissão Europeia).
4. Tal exclusão constitui uma das hipóteses de proibição (DL 446/85: al. a) do art.º 21):
“São em absoluto proibidas, designadamente, as [condições gerais dos contratos] que limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, directamente por quem as predisponha ou pelo seu representante.”
5. Desde 28 de Maio de 2022 que a violação das normas que proíbem em absoluto determinadas cláusulas constitui ilícito de mera ordenação social [DL 446/85: art.º 34-A].
“Constitui contra-ordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contra-ordenações Económicas … a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos, incluindo as previstas nos artigos 18 e 21” .
6. Incumbe ao Regulador, no caso, o Banco de Portugal, a fiscalização, instrução e aplicação de coimas (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – C):
“A fiscalização do cumprimento…, assim como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem à entidade reguladora ou de controlo de mercado competente…”
7. O montante das coimas varia consoante a categoria do infractor (pessoa singular ou colectiva) e a dimensão da empresa:
i) Pessoa singular – 2 000 a 7 500 €;
ii) Microempresa (menos de 10 trabalhadores) – 3 000 a 11 500 €;
iii) Pequena empresa (de 10 a 49 trabalhadores) – 8 000 a 30 000 €;
iv) Média empresa (de 50 a 249 trabalhadores) – 16 000 a 60 000 €;
v) Grande empresa (250 ou mais trabalhadores) – 24 000,00 a 90 000 € (DL 09/2021: al. c) do art.º 18)
8. Se as contra-ordenações corresponderem a infracções generalizadas “in loco” ou ao nível da União Europeia, o limite máximo das coimas no âmbito de acções coordenadas, corresponde a 4 % do volume de negócios anual do infractor nos Estados-membros conectados, sem prejuízo do que segue: se não houver informação disponível sobre o volume anual de negócios do infractor, o limite máximo da coima é de 2 000 000 € (dois milhões de euros).
CONCLUSÃO
a. Uma cláusula do estilo: “apenas pagamentos com cartão” viola o Regulamento Euro e a Lei das Condições Gerais dos Contratos [DL 446/85: alínea a) do art.º 21).
b. A sua inclusão em qualquer suporte constitui contra-ordenação muito grave (DL 446/85: art.º 2.º, n.º 1 do art.º 34 – A; DL 9/2021: al. c) do art.º 18)
c. Incumbe ao Regulador (Banco de Portugal) a fiscalização, a instrução dos autos e a aplicação de coimas (DL 446/85: n.º 1 do art.º 34 – C)
d. Tratando-se, como no caso, de uma empresa de pequeno porte, eis a moldura:
· Microempresa – 3 000 a 11 500 €;
· Pequena empresa – 8 000 a 30 000 € (DL 09/2021: ii e iii da al. c) do art.º 18).