Artigo de Opinião
Dr. Mário Frota, Presidente emérito da apDC – Direito do Consumo, Coimbra
Do Algarve ao Minho, entoam como jograis, não é só no vinho… é também no mais!
Uma mensagem que nos não é enviada da Madeira, antes da Maia:
“Acabei de chegar do Continente e eis o que vi:
§ Vinho EA Tinto 2022, Cartuxa : constava que o seu preço era de € 5,99 mas em promoção só custava € 3,99.
De acordo com a minha aplicação, digitalizei o rótulo e deu-me o preço de € 3,99.
§ Uma garrafa de vinho Escadaria Maior Premium, Albernaz, custava € 3,89 e sem a promoção € 12,00.
Na aplicação esse vinho custa exactamente € 3,89.
Para mim é de publicidade enganosa que se trata.
Mas isto é sistemático (e sucede com outras insígnias, como venho detectando), os consumidores não são zelosos, são levados nesta cantiga de embalar e enfiam o barrete.
Não será de desencadear uma ofensiva contra estas grandes insígnias da distribuição alimentar que fazem de nós ‘robertos-de-feira’?”
Ante a denúncia, convém situar, em face da lei e em concreto, o vertente caso:
1. São, ao que se nos afigura, estratégias publicitárias pueris, as das grandes insígnias da distribuição alimentar que só colhem porque as entidades a que cabe a fiscalização não têm nem meios nem vagar para andar “de lupa” à cata de tais desvios de que resultam superlativos ganhos ilícitos. Mas os consumidores advertidos “topam-nos” com os meios ao seu alcance. E disso se fazem eco, como no caso.
2. É, com efeito, de publicidade enganosa que se trata:
“É proibida toda a publicidade que seja enganosa nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.” (Cód. da Publicidade: n.º 1 do art.º 11).
3. “É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente correctas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo: …
d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço.” (DL 57/2008: al. f) do n.º 1 do art.º 7.º).
4. O Código da Publicidade prescreve como coimas, dissociado do Regime das Contra-Ordenações em Matéria Económica, em se tratando de empresas, de 3.500 a 45 000 € (Cód. Pub.: al. a) do n.º 1 do art.º 34).
5. A matéria cabe no leque de atribuições e competências da Direcção-Geral do Consumidor (Cód. Pub.: art.º 37; DL 38/2012: al. b) do art.º 10.º).
6. Aos consumidores compete lavrar, nos livros de reclamações, os desvios à legalidade que detectarem para que as entidades a que incumbe actuar o façam, no uso das suas atribuições e competências.
7. Importa, porém, significar, em razão da consulta efectuada no portal do Jornal Oficial como na Base de Dados da Procuradoria-Geral Regional de Lisboa do Ministério Público, que o Código da Publicidade, autêntica manta de retalhos, não está actualizado, contendo ainda, entre outros, os montantes das coimas em escudos (para umas infracções) e em euros (para outras) e as competências para aplicação do arsenal punitivo a entidades extintas em 2007, no âmbito do PRACE (Programa de
Reestruturação da Administração Central do Estado) (Cód. Pub.: al. a) a c) do n.º 1 do art.º 34; art.ºs 37 a 39)
8. Deplorável o que se passa em Portugal com as bases de dados oficiais que são fonte de permanente inquietação para quem delas se haja de socorrer: autêntico quebra-cabeças a que urgia se pusesse cobro para se evitar tamanho logro… por manifesta ausência de actualização!
EM CONCLUSÃO
a. Constitui publicidade enganosa a apresentação de preços reais como preços com uma dada redução, manipulando-se aumentativa e fraudulentamente o seu valor real (Cód. Pub.: n.º 1 do art.º 11; DL 57/2008: al. f) do n.º 1 do art.º 7.º)
b. A publicidade enganosa, com a chancela de uma qualquer empresa constituída sob forma de pessoa colectiva, é passível de coima cujo leque varia entre 3 500 e 45 000 € (Cód. Pub.: al. a) do n.º 1 do art.º 34).
c. Competente para a fiscalização, instrução dos autos e aplicação das coimas é a Direcção-Geral do Consumidor (Cód. da Pub.: art.º 37; DL 38/2012: al. b) do art.º 10.º).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.