Artigo de Opinião
Dr. Mário Frota, Presidente emérito da apDC – Direito do Consumo, Coimbra
Dados aos dados, são jogos mal guardados!
“Adquiri numa multinacional espanhola equipamentos electrónicos.
Recebi há meses uma comunicação segundo a qual os dados dos clientes haviam sido vazados. Entre os quais os meus. Depois disso, passei a receber comunicações de outros produtos que os seus estabelecimentos vendem. E eu estou enfadada com tamanho assédio. Isto é lícito?
O que poderei fazer?”
1. A Lei da Privacidade nas Comunicações Electrónicas de 18 de Agosto de 2004 só admite dois fundamentos para o envio de comunicações de marketing directo: o legítimo interesse de quem responda pelo tratamento dos dados e o consentimento do titular dos dados pessoais objecto de um tal tratamento (Lei 41/2004).
2. No seu artigo 13–A, distingue a lei o fundamento de licitude em função da relação com o destinatário da acção de marketing directo:
2.1. Se houver já uma relação de clientela, o fundamento é diferente em função do conteúdo promocional; assim,
2.1.1. Se a estratégia mercadológica desenvolvida respeitar a produtos ou serviços análogos aos adquiridos anteriormente pelo cliente, não é necessário o seu consentimento;
2.1.2. Se uma tal estratégia e as acções nela co-envolvidas respeitar a produtos ou serviços diferentes dos adquiridos anteriormente pelo consumidor, nada se fará sem o seu prévio e expresso consentimento;
2.2. Se não houver uma relação jurídica prévia entre o a empresa e o destinatário, apenas com o consentimento prévio e expresso do titular dos dados tal se consentirá.
3. Por conseguinte, a empresa infringe a Lei da Privacidade nas Comunicações Electrónicas ao pretender estender a autorização para a
remessa das suas promoções de produtos a outros que se não compaginem com as transacções originais efectuadas com a pessoa de que se trata.
4. A coima para o efeito prevista abrange um leque significativo: de 5 000 a 5 000 000 € (Lei 42/2004: art.º 14)
5. É à CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados) que a participação deve ser remetida para a subsequente instrução dos autos e consequentes efeitos.
EM CONCLUSÃO
a. Tratando-se de produtos análogos aos precedentemente transaccionados, não carece o fornecedor de consentimento expresso para a remessa de comunicações para efeito de marketing directo, conquanto deva deixar em aberto a hipótese de o consumidor poder pôr termo, em qualquer instante, à aludida remessa.
b. Tratando-se, porém, de produtos distintos, a comunicação não poderá ser expedida sem prévio e expresso assentimento do consumidor.
c. A remessa de comunicações de marketing directo de produtos distintos dos transaccionados anteriormente, constitui violação das regras do consentimento e é passível de coima cuja moldura é de 5 000 a 5 000 000 €.
d. Cabe à CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados) a instrução dos autos, a dedução da acusação e a aplicação das coimas que no caso couberem.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.