Artigo de Opinião
Publicado no Suplemento de Seguros, do Jornal VidaEconómica, a 09 de Outubro de 2026.
Diretor Geral da DefendeRisk Consultoria, Engenheiro Lúcio Pereira da Silva.
Lucros cessantes, a indemnização chega, a Autoridade Tributária também

Quando um incêndio ou uma tempestade paralisa uma fábrica, discute-se o edifício, as máquinas e o stock. Quase nunca se discute o que mais pesa, os meses sem faturar, com salários, rendas e financiamentos a vencer. É para isso que serve o seguro de perdas de exploração, vulgarmente chamado de lucros cessantes. Mas nos sinistros avultados há uma pergunta que chega sempre tarde, e os impostos?
Na linguagem dos seguros, os lucros cessantes são perdas pecuniárias. Na contabilidade e no fisco, a resposta é
outra. A destruição de matérias-primas e equipamentos é uma perda operacional por sinistro, aceite como gasto desde que comprovada. Não é um gasto financeiro, categoria reservada a juros e encargos semelhantes.
Já o lucro que se deixou de ganhar nem sequer é registado: ninguém contabiliza vendas que não existiram.
Surge apenas como quebra de faturação e, no limite, como prejuízo fiscal, sendo reportado a exercícios futuros nos termos e com os limites do artigo 52.º do Código do IRC. É a apólice de lucros cessantes, e não a lei fiscal, que transforma essa ausência de rendimento num valor a receber.
Convém lembrar que a apólice dependendo das coberturas contratadas cobre desde os encargos fixos até a margem bruta, isto é, o lucro líquido acrescido dos encargos fixos que continuam a vencer, durante o período de indemnização contratado. Este não cobre o prejuízo contabilístico do ano. O artigo 20.º do Código do IRC inclui nos rendimentos as indemnizações auferidas, seja a que título for. A que compensa lucros cessantes substitui a margem perdida e é tributada como esta o seria. Acresce que é calculada antes de impostos, quem a recebe convencido de que é líquida descobre a diferença na declaração seguinte.
O problema maior é o tempo. O prejuízo cai no ano do sinistro enquanto a indemnização só é reconhecida quando a indemnização é quantificada o que muitas vezes acontece um ou dois exercícios depois. O resultado é um ano de prejuízo seguido de um anode lucro artificialmente elevado, em que os prejuízos anteriores só podem
ser abatidos dentro dos limites legais. A empresa paga imposto precisamente quando precisa de liquidez para reconstruir.
Nos equipamentos, a lógica é a das mais-valias ou seja, a indemnização equivale ao valor de realização e, se exceder o valor fiscal do bem, gera ganho tributável, atenuável pelo regime do reinvestimento.
Em termos de IVA, a indemnização paga pela seguradora não é contrapartida de qualquer venda ou serviço e, por isso, não inclui IVA. Assim, o IVA deduzido na compra dos bens destruídos não tem de ser devolvido ao Estado. O artigo 86.º do Código do IVA presume transmitidos os bens que não se encontrem nas instalações, mas admite prova em contrário. Participação às autoridades e à seguradora, fotografias, inventário e relatório de peritagem afastam a presunção. Sem essa prova, a Autoridade Tributária pode exigir o imposto como se os bens tivessem sido vendidos.
Quanto ao IVA suportado na reposição de matérias-primas e equipamentos é dedutível nos termos gerais e, havendo crédito, pode ser pedido em reembolso à Autoridade Tributária. É por isso que a seguradora indemniza valores sem IVA a quem o pode deduzir. A armadilha está em quem não deduz, ou deduz apenas em parte: entidades isentas ou com pro rata. Para estas, o IVA é custo efetivo e tem de estar no capital seguro. Caso contrário, a indemnização fica aquém da reposição.
A apólice discute-se com o mediador, o sinistro com os peritos e o imposto com o contabilista, quase sempre em salas diferentes. É um erro. Num sinistro avultado, a repartição da indemnização entre danos materiais e perdas de exploração, o calendário dos adiantamentos e a qualidade da prova reunida nos primeiros dias determinam tanto o imposto a pagar como o valor recebido.
Defendo, por isso, que a regularização destes sinistros seja preparada com a fiscalidade em cima da mesa desde o primeiro dia, e que o capital de perdas de exploração seja calculado sobre a margem bruta real e um período de indemnização realista.
O seguro pode repor o lucro, mas só o planeamento impede que uma parte indevida dele se perca em impostos.

