Artigo de Opinião

Dr. Mário Frota, Presidente emérito da apDC – Direito do Consumo, Coimbra

 

A ALGARAVIADA DAS REGRAS EM VIGOR EM ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES

 

De “cliente-rei” a “consumidor-súbdito” destas ‘estranhas majestades’…

Transformou-se em anedotário o que ora se passa em derredor dos preços em restaurantes e estabelecimentos similares.

A simples ideia de que é lícito aos restaurantes recusar a partilha de uma dose aos comensais, considerando-se, porém, tratar-se de prática não aconselhável, é na verdade patética.

Ou de cobrarem um montante suplementar pela utilização do prato (à semelhança do que ocorre pela “rolha” do vinho que o cliente leve consigo), como começou por surgir em Veneza, se estendeu a parte da Itália e parece influenciar a Península, deixa-nos boquiabertos…

A circunstância de um simples copo de água da torneira ser, por força de lei, gratuito, admitindo-se, porém, um preço para as operações de lavagem do copo, como alguns sustentam, é algo de bizarro!

A exigência de um qualquer valor suplementar para a utilização das instalações sanitárias, algo que arrepia, no quadro das exigências higiénicas cabíveis para que as basilares regras de saúde individual se observem.

A cobrança das entradas (‘couvert’ lhes chama a lei, por adopção do galicismo) não solicitadas desde que não recusadas, ao arrepio da lei, parece, com efeito, bizarro, na errónea ‘ convicção’ de “quem cala consente”, como uns estrangeirados para aí sustentam…

E, no entanto, a lei diz de modo perceptível (DL 10/95: art.º 135):

“ Lista de preços

1 – Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:

a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;

b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.

2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.

3 – Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado. …”

Entra-se numa pastelaria e não há preços dos produtos em qualquer lugar visível: pergunta-se o preço de um pastel de nata e a resposta da solícita empregada com sotaque brasileiro é tanto de surpreender quanto o “preço-surpresa”: “preço é na caixa!.

E o consumidor compra sem ter a prévia noção de quanto vai pagar?

Ou esta gente, com o beneplácito do Estado, na versão do ‘socialismo neoliberal’ reinante, ensandeceu, ou há algo de profundamente erróneo, de desviante em todas estas práticas…

Em primeiro lugar, para além da informação que é sistematicamente escamoteada aos consumidores, em país em que uma tal cultura inexiste, incumbe às empresas e a quem age no seu próprio interesse o indeclinável dever de consignar tal informação de modo claro, inequívoco, compreensível, ao alcance dos consumidores para que cada um saiba de antemão quanto pagar.

Sem a imprescindível informação aos destinatários (prévia, disponível, inteligível) não há exigências que colham, não há cobranças que se tenham por lícitas.

Mas é preciso que esta gente tenha a noção disto. Porque anda tudo às avessas!

Pode haver uma indescritível fome de dinheiro, mas haja, ao menos, ordem no caos.

Do “cliente-rei” ao “consumidor-súbdito” destas estranhas “majestades”, um só passo, neste “socialismo neoliberal” que impera nestas que outrora foram as gloriosas terras de Santa Maria!